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Xadrez Jurídico | Um convite para demitir

Por: Emanuele Martins de Quadros
22/04/2020 16:14
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Divulgação

Antes de entrar no mérito da matéria em si, gostaria de apresentar a coluna Xadrez Jurídico, que tem como objetivo produzir análises relacionadas a conteúdos relevantes da área jurídica, discutindo temas a partir de observações de diferentes vertentes, para que os leitores tenham uma melhor compreensão sobre os acontecimentos que permeiam o cotidiano jurídico e os impactos causados na vida de cada um de nós.

Para estrear a coluna, trago a Medida Provisória 936/2020 que tem sido objeto de grande debate, dado o impacto causado na rotina dos trabalhadores. De acordo com o enunciado, a medida “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública”.

A MP foi anunciada pelo governo federal como uma segurança aos trabalhadores, estabelecendo direitos e garantias. Todavia, um olhar mais atento ao conteúdo da medida, nos faz perceber a gritante contradição nela existente.

Isso porque, em seu artigo 10, garante estabilidade (pelo prazo máximo de 60 dias) aos trabalhadores que aderirem à redução de salário, mas ao mesmo tempo, no inciso 1º do mesmo artigo, prevê uma “indenização” aos empregadores que decidirem demitir o trabalhador sem justa causa, durante o período de “estabilidade”.

Ora, se é estabilidade, o trabalhador tem direito ao pagamento integral (100%) do período, não a uma compensação. No caso da medida provisória, a indenização de 100% do período de estabilidade somente acontece para os casos de suspensão do contrato ou corte salarial superior a 75%. Nos demais casos, a indenização é inferior à prevista na lei trabalhista.

É nítido o favorecimento em relação aos empresários, em detrimento do trabalhador, praticamente como um convite para demitir. Lembrando que o percentual pago pelo governo não é igual ao percentual do salário, pois tem como base o Seguro Desemprego, o que na prática significa que empregados terão seu salário reduzido. Exemplo: Trabalhador com salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com redução de 50% terá o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) pago pela empresa e R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) pago pelo governo, com perda de renda de R$ 385,06 (trezentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), redução equivalente a 15,40%.

Por fim, é importante reforçar a reflexão: Qual será o efetivo direito de negociação de um trabalhador, em meio a uma crise, sem intervenção de sindicato, que seria o seu representante, cada vez mais excluído do sistema, seja por reforma trabalhista, carteira verde-amarela ou MP? Infelizmente, o trabalhador fica refém de um infeliz sistema que sempre arrebenta para o lado mais fraco.


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